Lei Complementar nº 131/2018
de 03 de Dezembro de 2018.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia - Estado de Mato Grosso do Sul, Excelentíssimo Senhor Marcelo de Araújo Ascoli, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 º Fica alterado o art.67 da Lei Complementar n° 107/2015 passando a ter a seguinte redação:
Art. 67 º Fica concedido o adicional de tempo de serviço previsto no artigo 153, inciso V, da Lei Complementar n° 007/2002, ao servidor efetivo do Poder Legislativo no percentual de 10% (dez por cento) no primeiro e segundo quinquênio, 5% (cinco por cento) no terceiro quinquênio, 3 (três por cento) no quarto e quinto quinquênio, e 2% (dois por cento) no sexto e sétimo quinquênio, correspondente ao vencimento do seu cargo, até o limite de sete quinquênios.
Art. 2 º Altera a tabela I do anexo IV da Lei Complementar n° 107/2015, passando a ter a seguinte redação:
ANEXO IV
REQUISITOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA I
NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E FUNDAMENTAL.
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NÍVEL
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HABILITAÇÃO
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NÍVEL I
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Formação mínima para o cargo.
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NÍVEL II
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Cursos de Capacitação preferencialmente na área de atuação do servidor, com duração mínima de 20 hores, totalizando uma carga horária de 240 horas, realizados em entidade pública ou particular, ou curso de graduação reconhecida pelo MEC.
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Art. 3 º Ficam convalidados os adicionais de tempo de serviço e progressões que não contrariem esta lei.
Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia - MS, 03 de dezembro de 2018.
Dr. MARCELO DE ARAUJO ASCOLI
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LxLegis: 11/09/2019
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em
Diário Oficial do dia 07/12/2018. Edição 2242
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Sidrolândia
, 03 de Dezembro de 2018.